Texto I
“[…] Para se falar em autonomia, há que se verificar se existe liberdade de
pensamento, sem coações internas ou externas. Se não existir possibilidade de
escolha, não se pode falar em liberdade e, por conseguinte, não existe
autonomia. Deste modo, a autonomia nada mais é que uma liberdade moral,
conferida a todos e que deve ser respeitada. Tendo em vista o controle social,
o estado psíquico do ser humano, as suas relações sociais, se torna impossível
falar numa autonomia pura, desvinculada de qualquer coação interna ou externa;
no entanto, existem algumas situações em que é visível a falta total da
autonomia. Se não há liberdade, a autonomia não é desenvolvida de forma ampla:
é o que ocorre, por exemplo, com a falta de recursos em membros de determinado
grupo social tornando-os vulneráveis e os impedindo-os de ter escolhas, seja
pela falta de recursos econômicos, seja pela falta de conhecimentos. […]“
Texto II
“[…]A criminalização é
incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e
reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma
gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de
fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da
gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da
gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto,
a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher
nessa matéria. (…) A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização
sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal
brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e
clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem
aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de
automutilação, lesões graves e óbitos”. […]”
Texto III
“[…]No Brasil, o aborto é permitido
pelo Código Penal em duas situações: em caso de estupro e quando há risco de
morte para a gestante. A partir de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF)
deixou de considerar crime o abortamento em casos de anomalias fetais graves e
incompatíveis com a vida extrauterina. Em 2013, foi sancionada a lei que obriga
os hospitais do SUS a prestar atendimento emergencial, integral e
interdisciplinar às vítimas de violência sexual. Apesar de não mencionar a
palavra ‘aborto’, a lei garante os cuidados das lesões físicas, o amparo social
e psicológico, a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e da
gravidez, entre outros direitos. Em último caso, a mulher pode interromper a
gravidez forçada.
A realidade, no entanto, não é bem
assim. Nem todos os hospitais garantem acesso a serviços de saúde voltados às
vítimas de estupro, e poucos oferecem o abortamento seguro, realizado em
condições de higiene e segurança e por equipe de saúde, nos casos previstos na
lei.”
Com base nos textos motivadores e no seu conhecimento, produza um texto
dissertativo-argumentativo tendo como tema: A autonomia da mulher
brasileira nos casos de interrupção da gestação
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